DOE de 11/12/2018
Altera a Lei 6138, de 28 de Dezembro de 2011, que altera a Lei n° 2804, de 8 de Outubro de 1997, e autoriza o poder executivo a instituir nova estrutura tarifária para o serviço público de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o § 5° do artigo 1°, da Lei 6138, de 28 de dezembro de 2011, modificado pela Lei 6.640/2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 5° A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2022, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Fica o Artigo 1° da Lei 6138, de 28 de dezembro de 2011, acrescido de um § 12 com a seguinte redação:
“§ 12 A Tarifa Social não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da tarifa de equilíbrio.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente