DOE de 11/12/2018
Dispõe sobre o direito do consumidor obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 (cinco) anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica assegurado, ao consumidor, o direito de obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 (cinco) anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único. Os recibos de pagamentos de contas feitas em lojas, bancos e lotéricas deverão ter a durabilidade prevista no caput.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um cadastro do cliente, vinculando a compra realizada ao CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas) do consumidor.
Parágrafo único. Estas informações deverão ficar disponíveis ao consumidor, para consulta, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de cada compra.
Art. 3° Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As sanções pelo descumprimento desta lei serão as previstas no código de defesa do consumidor, com suas penas e multas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente