DOE de 11/12/2018
Obriga os aeroportos do estado do rio de janeiro a fixarem placas, contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos dos vôos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os aeroportos do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem placas, contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de vôos.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2° O descumprimento das disposições dessa Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon.
Art. 3° Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação das placas referidas no Art. 1°.
Art. 4° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente