DOE de 11/12/2018
Autoriza ao guia de turismo usar seu próprio veículo sob sua condução no desempenho de suas atividades profissionais nos termos estabelecidos nesta lei e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado ao guia de turismo registrar e dirigir o seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, tais como o serviço de “transfer”, de excursões, de passeios e de programações turísticas em geral.
Parágrafo único. Para cada guia de turismo, apenas um automóvel ou utilitário poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou dependente ou, ainda, o veículo em face do qual o guia se encontra na condição de adquirente através de alienação fiduciária.
Art. 2° O veículo do guia deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada município, quando houver tal exigência, e no do Estado do Rio de Janeiro, bem como no Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.
Parágrafo único. Para o transporte de passageiros/turistas previsto nessa Lei é vedado o licenciamento de veículos que necessitem categoria de habilitação diferente de “B”, de veículos com número de passageiros menor que 5 (cinco) e que tenham número de portas inferior a 4 (quatro), bem como o de veículos cuja idade ultrapasse 5 (cinco) anos contados do ano de fabricação.
Art. 3° Em caso de venda do veículo de sua propriedade cadastrado na categoria veículo de guia, o seu proprietário deverá providenciar requerimento de baixa do veículo junto às entidades cadastradas, no prazo de quinze dias da data da venda.
Art. 4° Deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação – CNH a informação “exerce atividade remunerada”, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.350, de 21 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transportes turísticos, além dos deveres previstos no artigo anterior, deverá atender as seguintes disposições:
I – zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;
II – apresentar-se quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V – fornecer à fiscalização, os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente