DOE de 11/12/2018
Proíbe a emissão de documento fiscal com origem em outro Estado da Federação, pelas empresas contratadas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam as empresas que mantenham contratos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de emitirem documento fiscal com origem em outro estado da federação.
Art. 2° As disposições contidas nesta lei aplicam-se as empresas que mantenham contratos de prestação de serviço, de obras, de locação e de terceirização de mão de obra com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° A emissão de documento fiscal somente será aceita por empresa com sede ou filial com domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das seguintes penalidades:
I – multas previstas na Legislação Tributária Estadual;
II – cancelamento do contrato;
III – emissão da Declaração de Inidoneidade;
IV – Cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente