O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 393, da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“Art. 393. A Taxa incidira à razão de 2,0% (dois e por cento) sobre o valor da causa ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o monte partível.” (NR)
Art. 2° O artigo 8° da Lei Estadual n° 5.763, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A taxa sobre os serviços notariais e registrais – TSNR, devida em razão da orientação, fiscalização preventiva e corretiva exercida pelo Poder Judiciário sobre as atividades desempenhadas pelas serventias notariais e registrais, incide sobre a pratica, inclusive mediante delegação do Poder Publico, de atos notariais e registrais, de qualquer valor, e corresponderá a 5% {cinco por cento) dos emolumentos percebidos pelo notário ou registrador (NR|
(…)
- 3° Os valores referentes à incidência dos 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos cobrados serão recolhidos no 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, através da guia de recolhimento do FUNJURIS ou através de sistema de recolhimento desenvolvido pelo tribunal que o substitua. (AC)
- 4° A inobservância do disposto no parágrafo anterior consistira falta grave, punível na conformidade do disposto naLei Federal n° 8.935/1994. (AC)
- 5° A TNSR também incidirá sobre o controle efetivado pelo Poder Judiciário quanto à autenticidade, transparência e segurança jurídica dos atos praticados pelas serventias notariais e registrais com a aposição do selo de autenticidade dos atos notariais e registrais – SAS que deverá ser gerado, impresso ou adesivado em cada ato registral ou notarial correspondente, conforme o Anexo 1 da Lei n° 6.921, de 14 de janeiro de 2008 (AC)
- 6° Poderão ser exigidos, em casos específicos regulamentados pelo Poder Judiciário, selos especiais,; que consistirão em combinações de dois ou mais dos selos previstos no Anexo 1 da Lei n° 6.921, de 14 de janeiro de 2008. (AC)
Art. 3° O art. 1°, § 1°, inciso XII, da Lei n° 5.887, de 06 de dezembro de 1996, alterada pela Lei ° 6.921, de 14 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – os depósitos judiciais de processos transitados em julgado, sem levantamento de depósitos já mais de (02) dois anos, bem como os depósitos judiciais que não possuem as informações necessários às identificações dos processos, independente de prazo”. (NR)
Art. 4° Os art. 1° e 2°, só produzindo efeitos depois de ultrapassados 90 (noventa) dias da publicação desta Lei e o art. 3°, a partir da publicação desta Lei, ficando revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de abril de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente