O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições que ofertem educação básica e educação profissional de nível médio, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, só funcionarão mediante autorização do poder público, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo Único. Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual n° 2.107/93.
Art. 2° O Professor Inspetor Escolar, constatando o funcionamento de estabelecimento que oferte educação básica e profissional sem autorização do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, notificará imediatamente o estabelecimento por meio de documento próprio.
Art. 3° Caso o estabelecimento infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação a que se refere o caput do art. 2°, não tenha adotado as providências para regularização junto ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, o Professor Inspetor Escolar comunicará ao órgão Regional de Inspeção Escolar, que solicitará o apoio da força policial para realizar a imediata cessação da atividade.
Parágrafo Único. Junto à providência prevista no caput deste artigo, o órgão regional de Inspeção Escolar deverá:
I – produzir relatório do caso e o encaminhar à polícia judiciária visando à instauração de inquérito policial;
II – comunicar o caso ao órgão municipal competente para abertura de processo de cassação de alvará, se houver;
III – encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia do relatório referido no inciso “I”.
Art. 4° No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, a Secretaria Estadual de Educação deverá:
I – viabilizar um canal para recebimento de denúncias envolvendo o funcionamento sem a respectiva autorização do órgão próprio do sistema, de instituição de ensino de educação básica e profissional;
II – disponibilizar em sítio próprio da internet a relação atualizada das escolas devidamente autorizadas pelo poder público que ofertem educação básica e profissional de nível médio, para consulta da comunidade.
Art. 5° A assistência jurídica a que se refere a Lei n° 6.450, de 15 de maio de 2013 aplicar-se-á aos Professores Inspetores Escolares no exercício de suas atribuições.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício