O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão fornecer, aos consumidores, desde que solicitado por escrito, protocolo de atendimento informando data, horário e motivo do comparecimento do consumidor ao estabelecimento.
- 1°A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
- 2°Os estabelecimentos referenciados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um registro de todos os protocolos emitidos.
Art. 2° Para fim de garantir o efetivo cumprimento do disposto por esta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento.
Art. 3° VETADO
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador