O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A averiguação e o processamento administrativos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, de denúncias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O proprietário do veículo poderá comparecer ao Protocolo da Corregedoria Geral do DETRAN/RJ para fazer o registro da suspeita de fraude.
Art. 3° São documentos indispensáveis para o registro da denúncia de que trata o art. 1°:
I – cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo atualizado;
II – cópia do registro de ocorrência policial da fraude e laudo pericial policial do veículo do proprietário;
III – cópia de multas de trânsito eventualmente aplicadas ao veículo.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar a investigação, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das devidas multas.
Art. 4° Havendo a constatação da existência de outro veículo com as mesmas placas do veículo do denunciante, o DETRAN/RJ deverá imediatamente tomar as medidas administrativas cabíveis.
- 1°Decorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de fraude sem conclusão, ou no caso de reconhecimento da fraude, o proprietário do veículo que teve as placas clonadas terá direito à concessão de novas placas e novo registro do veículo, sem qualquer ônus.
- 2°Os pontos decorrentes das multas, a que se refere o caput, deverão ser retirados, imediatamente, da Carteira de Habilitação do condutor.
Art. 5° No caso de o veículo com placas-clonadas ser multado em outro Estado da Federação, o DETRAN/RJ comunicará o fato às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade, para que tomem as providências cabíveis, com vistas ao cancelamento da multa e da pontuação decorrente.
Art. 6° Em qualquer caso, ao final da averiguação, o denunciante será intimado pessoalmente do resultado e providências tomadas pelo órgão de trânsito.
Art. 7° O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios com órgãos de trânsito dos demais Estados para viabilizar a efetividade dessa Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador