O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os entes públicos e as concessionárias de serviços públicos estaduais, sempre que contratarem obras ou serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a sua natureza, deverão notificar o Município onde as mesmas serão realizadas.
Parágrafo Único. A notificação aqui referida não se aplica às obras emergenciais ou obras menores, que não causem transtornos no trânsito ou dano ao patrimônio com curta duração.
Art. 2° A notificação a que se refere o art. 1° será feita no máximo até três dias após a assinatura do respectivo contrato ou da contratação das obras ou serviços e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – local da realização da obra ou serviço;
II – tipo de serviço que será prestado;
III – valor total da obra;
IV – prazo para a conclusão da obra;
V – providências necessárias para o bom andamento da obra.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador