O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os shopping centers e centros comerciais do Estado do Rio de Janeiro que abrigam postos do Poupatempo, ficam obrigados a liberar gratuitamente o uso do estacionamento aos usuários que coprovem utilização daquele órgão.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo estadual fornecerá aos usuários dos postos Poupatempo documento que comprove o período de permanência no órgão.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador