DOE de 29/08/02
Eleva a alíquota do ICMS incidente sobre operações com armas e munições e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com a redação a seguir indicada:
“IV – 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.”
Art. 2º O “caput” do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se a alínea “ f ”, do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda