O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
- 1°Será considerada a data de edição do Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
- 2°Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei.
I – ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4 (quatro) anos vencidos no período de 1° de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto n° 45.692/16, de 17 de junho de 2016.
- 3°O prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto n° 45.692/2016.”
Art. 2° O caput do artigo 7°-B da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de Parágrafo Único:
“Art. 7°-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto n° 45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta Lei.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador