O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual do Combate a Pedofilia e o Abuso Sexual Infanto juvenil”, a ser comemorado, anualmente, em 24 de agosto.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
AGOSTO
(…)
24 – Dia Estadual do Combate a Pedofilia e o Abuso Sexual Infantojuvenil.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador