DOE de 05/06/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, no boleto de pagamento ou documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da alíquota adotada para seu cálculo e do valor atribuído ao veículo
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei n° 128/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu para os efeitos dos §§ 5° e 7° do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O boleto de cobrança ou documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, deve conter informações sobre a base ou alíquota adotada para seu cálculo e o valor atribuído ao veículo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197° da Independência e 129° da República.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente