O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.424, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 09 de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Todos os hospitais públicos e privados, bem como as unidades de pronto atendimento (UPAs) localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar, em seus ambientes, aparelhos de ar-condicionado.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela norma técnica NBR 7.256, de 1982 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2° Os sistemas de climatização também deverão estar em conformidade com as seguintes legislações: Resolução Anvisa n° 9, de 16 de janeiro de 2003, e Portaria GM/Ministério da Saúde n° 3.523, de 28 de agosto de 1998.
Art. 3° Na realização de manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, deverá ser observada a Lei Federal n° 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Art. 4° O disposto nesta Lei ajudará no controle das infecções hospitalares e garantirá condições específicas de conforto e de boa qualidade do ar, em prol do bem-estar de todos os pacientes, familiares e profissionais do hospital.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 6° Quanto aos hospitais públicos e as unidades de pronto atendimento (UPAs), as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente