O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a:
I – liquidação de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com redução do respectivo imposto e dispensa total de multa e juros;
II – remissão total de saldo remanescente de débito do IPVA; e
III – alteração da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO PARCIAL DO IPVA
Art. 2° Os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 podem ser liquidados com redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros.
§ 1° Para fins de aplicação das reduções previstas no caput deste artigo, a liquidação deve ser realizada mediante pagamento, em prestação única, no prazo e forma previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Nota: a Instrução Normativa SEF n° 35/2021 dispõe sobre procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS/IPVA), para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, nos termos da Lei n° 8.427/2021.
§ 2° As reduções previstas no caput deste artigo aplicam-se também a débito de IPVA relativo a saldo remanescente de parcelamento anterior ou em curso, ou de pagamento parcial.
Art. 3° As reduções previstas no art. 2° desta Lei devem ocorrer sobre o débito fiscal do IPVA, indicado pelo sujeito passivo e consolidado no mês do seu pagamento.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, do valor:
I – originário do imposto;
II – oriundo da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO TOTAL DO IPVA
Art. 4° O débito fiscal consolidado, relativo ao saldo remanescente de débito de IPVA de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, fica extinto desde que já esteja liquidado o valor correspondente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor originário do imposto.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor originário do imposto o valor, pago a este título, sem a agregação de quaisquer dos componentes a que se referem os incisos II a IV do parágrafo único do art. 3°, desta Lei.
§ 2° A extinção prevista neste artigo opera-se independentemente de pedido do sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 5° Ficam dispensadas de pagamento as taxas de licenciamento anual, relativas aos exercícios de 2016 a 2020, de veículo automotor do tipo ciclomotor.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I – a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outro instrumento congênere;
II – caso o proprietário não tenha cometido infrações de trânsito nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei; e
III – aos veículos registrados ou que venham a ser apresentados para fins de registro, perante o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN/AL, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2° a 5° desta Lei não se aplicam:
I – ao IPVA relacionado a veículo novo; e
II – aos veículos que não estejam registrados perante o DETRAN/AL.
§ 1° A hipótese de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de honorários advocatícios, custas e emolumentos judiciais.
§ 2° Não confere ao sujeito passivo direito à compensação ou restituição de valores pertinentes extintos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O caput e o § 1° do art. 17 da Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:
I – integral, em cota única, no prazo de vencimento; e
II – parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.
(…)” (NR)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022 em relação ao art. 8° desta Lei.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de junho de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais