O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.432, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 117 de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Obriga os operadores dos modais de transporte trens no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem um compartimento que auxilie a colocação de bagagem nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, o infrator estará incurso à multa no montante não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente