O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5° combinado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n° 8.444, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 2838 de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2° O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente