O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibido o patrocínio de eventos estudantis e universitários que tenham modalidade open bar (acesso livre e gratuito a bebidas) através do uso de marcas de bebida alcoólica no território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Entende-se por eventos estudantis e universitários, qualquer reunião que envolva estudantes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, inclusive festas, realizadas dentro ou fora de instituições de ensino.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei sujeitam as empresas infratoras, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a multa no valor de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será majorada em até 10 (dez) vezes.
Art. 3° A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Art. 4° O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador