A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar, na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre a opção de conta corrente, conta poupança e conta digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN n° 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes, e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN n° 3.919, de 2010.
Art. 2° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente