Altera dispositivos da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 3°: “Art. 3° O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fi m específi co de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”
II – a alínea “b” do inciso III do art. 12:
“b) nas operações com álcool carburante;”
III – o inciso I do art. 43:
“I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2020;”
IV – a alínea “d” do inciso II do art. 43:
“d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;”
V – a alínea “c” do inciso IV do art. 43:
“c) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
” VI – o § 1° do art. 48:
“§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
” VII – a alínea “d” do inciso II do art. 78:
“d) utilizar crédito indevido ou inexistente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado;”
VIII – a alínea “e” do inciso III do art. 78:
“e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação – multa equivalente a 15 (quinze) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;”
IX – a alínea “o” do inciso III do art. 78:
“o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;”
X – o item 1 da alínea “p” do inciso III do art. 78:
“1. em duplicidade – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;”
XI – a alínea “q” do inciso III do art. 78:
“q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;”
XII – a alínea “a” do inciso VI do art. 78:
“a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;”
XIII – o § 3° do art. 78:
“§ 3° Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea “b” do inciso VIII e na alínea “b” do inciso XII, na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo nos períodos de que cuidam os itens das respectivas alíneas.”
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:
I – as alíneas “s” a “aa” ao inciso III do art. 78:
“s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência;
v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica – NF-e – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência;
w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 1.000 (mil) UPF-PA, por mês de referência;
y) deixar de comunicar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por número de documento fiscal eletrônico, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;
z) vender, distribuir, adquirir ou utilizar formulários de segurança sem autorização – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por formulário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;
aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação – multa equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 (mil) UPFPA, por mês de referência;”
II – a alínea “g” ao inciso XI do art. 78:
“g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;”
III – os incisos XII e XIII ao art. 78:
“XII – com relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD:
a) não entregar o arquivo digital da EFD – multa equivalente:
1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data;
2. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;
3. a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea;
4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital;
b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária – multa equivalente:
1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data;
2. a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;
3. a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido no item 2 desta alínea;
4. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital;
c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações no arquivo digital da EFD – multa equivalente:
1. ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida data;
2. a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital;
XIII – com relação às informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente:
a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares – multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte;
b) não entregar informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares – multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte;
c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações de operações e/ou prestações efetuadas por contribuintes do ICMS por meio de sistemas de crédito, débito ou similares – multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por contribuinte.”
IV – o § 6° ao art. 78:
“§ 6° No caso de operação ou prestação beneficiada por isenção, amparadas por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão, substituição tributária, antecipação do recolhimento do imposto ou qualquer outra hipótese na qual não haja destaque do imposto, a multa referente ao descumprimento de obrigação acessória será calculada sobre o valor do imposto, como se devido fosse.”
V – os §§ 7° e 8° ao art. 78:
“§ 7° As multas relativas à falta de prestação ou a incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, de que trata este artigo, nos termos do art. 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, serão reduzidas em:
I – 90% (noventa por cento) para o Microempreendedor Individual – MEI;
II – 50% (cinquenta por cento) para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 8° A redução de que trata o § 7° não se aplica na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 30 de dezembro de 2010 até a data de publicação desta Lei, com base no inciso I, na alínea “d” do inciso II e na alínea ”c” do inciso IV,d o art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar n° 138, de 29 de dezembro de 2010, que altera a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos VII e XIII do art. 1° e os incisos I a IV do art. 2°, noventa dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.