DOE de 29/12/2016
Dispõe Sobre as Taxas no Âmbito do Poder Executivo, e dá Outras Providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2° As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador:
I – o exercício regular do poder de polícia;
II – a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.
Seção II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 4° O contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Art. 5° São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte;
II – o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insufi ciência de pagamento;
III – as pessoas expressamente designadas em lei.
Seção III
Dos Valores
Art. 6° O valor de cada Taxa será expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação – IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será obtido mediante a multiplicação do valor do Índice de Aplicação – IA correspondente à Taxa, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, cuja fórmula de cálculo é VT = IA x UPF-PA, sendo que:
I – VT é o valor da Taxa a ser pago;
II – IA é o número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa;
III – UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 7° A Taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e, tratandose de renovação, observar-se-ão os seguintes prazos:
I – quando for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;
II – quando for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.
§1° Na hipótese de exigência anual, a Taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.
§2° Na expedição de certidão, o pagamento antecipado da Taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subsequentes.
Art. 8° O recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observada a legislação específica.
Art. 9° O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa.
Seção V
Das Isenções
Art. 10. São isentos da Taxa:
I – desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processo eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) aos presos pobres no sentido da lei;
f) à assistência judiciária;
g) às Empresas Públicas Estaduais;
h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;
i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;
j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de defi ciência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;
k) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas.
II – os certificados:
a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;
b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário.
III – as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;
IV – o Serviço de Arrecadação – por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;
V – a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição.
§1° Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.
§2° O reconhecimento da isenção fi cará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 11. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;
II – 210% (duzentos e dez por cento) do valor da Taxa, quando:
a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de Taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;
d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a dez UPF-PA.
Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 13. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 14. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.
Art. 15. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.
§1° Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.
§2° Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.
§3° Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos.
Art. 16. Constatada qualquer infração a esta Lei, será iniciado o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis.
Art. 18. As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal.
Art. 19. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da Taxa Estadual, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I – os contribuintes;
II – os servidores públicos estaduais;
III – os que forem parte no ato sujeito ao tributo.
Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, o controle do sistema de arrecadação das Taxas.
Art. 21. A receita das Taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas.
Art. 22. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, item 11, da Tabela da Secretaria de Estado da Fazenda serão expedidas em ato do Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado