A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído, no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março.
Parágrafo único. A semana instituída passará a constar do Calendário Oficial de atas e eventos do Estado.
Art. 2° Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer do Cólon e Reto, deverão ser realizadas, entre outras atividades, palestras e campanhas informativas, com os seguintes objetivos:
I – alertar, educar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de intestino;
II – conscientizar e tornar acessíveis informações voltadas aos direitos dos pacientes;
III – sensibilizar a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação das informações para o maior volume de pessoas;
IV – promover a conscientização sobre a existência de exames de prevenção, diagnóstico e tratamentos avançados e seguros, em especial a colonoscopia;
V – fortalecer e estreitar o relacionamento junto às instituições e associações, que visem ao combate ao câncer do cólon e reto, assim como a imprensa e opinião pública.
Art. 3° Para a execução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo, poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das informações.
Art. 4° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 5° O Anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Cólon e Reto”
Art. 6° As despesas oriundas desta lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente