DOE de 30/08/2018
Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos:
I – reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;
II – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;
III – ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;
IV – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
V – preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária, até 30 de novembro de 2018, o pagamento à vista, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° Os débitos tributários consolidados somente podem ser pagos à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2° Em relação a débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução deve ser de até 70% (setenta por cento).
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I – que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II – objeto de parcelamento em curso;
III – que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV – oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 4° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 5° Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 6° A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos desde que pagos à vista e com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 3° A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deve ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
§ 1° O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, pode utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2° A compensação de que trata o § 1° deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3° A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 30 de novembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4° A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6° É considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7° Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8° A proposta de compensação prevista neste artigo:
I – não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II – induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
III – não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 5° desta Lei.
§ 9° Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 4° O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 5° São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo