DOE de 09/01/2017
(Estabelece modelos diferenciados de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para envase e venda ao consumidor de água potável purificada e adicionada de sais minerais, comercialmente registradas e autorizadas).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens retornáveis da água adicionada de sais, diferenciando-a da água mineral natural e água natural, bem como estabelece vedação de envase em garrafões de uso exclusivo por outras envasadoras que não as detentoras de sua marca moldada no garrafão.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I – água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;
II – água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais;
III – água adicionada de sais: é a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução 274 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não deve conter açúcares, adoçante, aromas ou outros ingredientes;
IV – embalagem: artigo que está em contato direto com o produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;
V – embalagem retornável: é a embalagem que, após seu primeiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto;
VI – embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto relevo na embalagem, e que somente pode ser envasada por ela.
Art. 3° A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou poço tubular que atenda os parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.
Art. 4° As embalagens retornáveis destinadas ao envase das águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:
I – a capacidade volumétrica das embalagens retornáveis deve ser de 15 litros, ficando terminantemente proibido o envase em embalagens de 10 e 20 litros, por serem estas de uso exclusivo das águas minerais naturais e águas naturais;
II – as embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais devem ser exclusivas para envase do referido produto e litografadas em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 cm x 7 cm, com a expressão “água adicionada de sais”, sendo expressamente vedado o envase de outro produto nas mesmas;
III – as embalagens devem ser produzidas especificamente para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, sendo obrigatoriamente em coloração vermelha a fim de diferenciá-las das embalagens utilizadas pelas envasadoras de água mineral natural/água natural;
IV – os rótulos do produto a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem obrigatoriamente constar no mínimo o que segue:
a) a designação “água adicionada de sais”, em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;
c) a expressão “com gás” ou “gaseifi cada artificialmente”, quando adicionada de gás carbônico;
d) deve constar a forma de tratamento utilizada;
e) a procedência da água utilizada para a produção.
Art. 5° Fica vedada a inserção das seguintes informações nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:
I – dizeres em língua estrangeira;
II – referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas fontes de água mineral;
III – a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;
IV – qualquer tipo de identificação do produto que possa trazer confusão ao consumidor;
V – quaisquer dizeres ou representações gráficas que gere semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais ou águas naturais.
Art. 6° As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.
Art. 7° Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora.
Art. 8° Todas as marcas e tipos de água adicionadas de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a indústria de alimentos.
Art. 9° As infrações aos dispositivos desta Lei serão enquadradas e punidas pelas disposições do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de noventa dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado