O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, correspondente ao exercício 2021, do veículo usado de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir relacionados:
I – 56.11-2 – restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II – 56.12-1 – serviços ambulantes de alimentação;
III – 56.20-1 – serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada;
IV – 55.10-8 – hotéis e similares; e
V – 4924-8/00 – transporte escolar municipal.
§ 1° A dispensa de que trata o caput aplica-se também ao veículo usado de propriedade de:
I – pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do Ministério do Turismo, até a data de publicação desta Lei; e
II – pessoa natural permissionária de serviço de transporte escolar.
§ 2° A dispensa prevista nesta Lei:
I – aplica-se exclusivamente ao veículo utilizado diretamente na atividade principal da pessoa jurídica;
II – não importa restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida; e
III – observará o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador