O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o/Dia Estadual da Favela, celebrado, anualmente, no dia 04/11 em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
NOVEMBRO
(…)
04 -/Dia Estadual da Favela. ”
Art. 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos, e promoção de ações em escolas públicas.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Governador