O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que institui o Calendário Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, para incluir o Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de março.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARÇO
(…)
14 DE MARÇO – DIA DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS.
(…)”
Art. 3° O Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos, a realizar-se, anualmente, no dia 14 de março, poderá contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado, sobre direitos humanos e a atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos.
Art. 4° O Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos poderá contar com atividades educacionais, culturais, econômicas e sociais, voltadas à conscientização sobre os direitos humanos.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Governador