DOE de 16/12/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar cartaz em postos revendedores de combustível, informando a razão entre o preço do etanol e o preço da gasolina.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os postos revendedores de combustível a exibirem cartaz ou letreiro digital, em local visível ao consumidor e com letras e números de igual tamanho ou maior do que as que exibem o preço dos combustíveis, demonstrando a razão entre o preço atual do etanol e o preço atual da gasolina.
Parágrafo único. Cabe à Defesa do Consumidor ou aos órgãos competentes a responsabilidade de fiscalização municipal e o zelo pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizatórias e administrativas.
Art. 2° Nos casos de irregularidades, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência, destinado aos órgãos competentes, sujeitando o infrator à cominação de multa, fixada no valor de 03 (três) salários mínimos.
Art. 3° Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz ou do letreiro de que trata o art. 1° desta Lei ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINNI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública