DOE de 17/12/2013
Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nos logradouros públicos do Município de Salvador, revoga a Lei n° 5.213/1996, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os proprietários de estabelecimentos, moradores e/ou visitantes do Município de Salvador proibidos de jogar lixo nos logradouros públicos desta Cidade.
Parágrafo único. O lixo deve ser depositado em equipamentos destinados para este fim, distribuídos nos logradouros públicos.
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a multar o estabelecimento e/ou o cidadão que estiver jogando lixo em local inadequado, adotando medidas necessárias para regulamentar esta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa será calculado em função da quantidade do descarte irregular de lixos.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, divulgar esta Lei com campanha educativa, visando conscientizar a população.
Art. 4° Fica revogada a Lei 5.213, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública