O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A destinação dos bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital, conforme preceitua o § 1° do art. 7° da Lei (Federal) n° 9.613, de 03 de março de 1998, fica regulamentada, no âmbito do Estado de Sergipe, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os bens, os direitos e os valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital, incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme disposições da Lei (Federal) n° 9.613, de 03 de março de 1998, devem ser destinados ao Fundo Especial para a Segurança Pública – FUNESP, de que trata a Lei n° 3.218, de 11 de setembro de 1992, para utilização pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a tais crimes.
Art. 2° Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, devem ser recolhidos ao Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, alocados em contas específicas, sendo os referidos ativos empregados ou utilizados em ações ou serviços dos seguintes órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, observados os percentuais indicados:
I – Polícia Civil do Estado de Sergipe – PC/SE – 40% (quarenta por cento) do total financeiro;
II – Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE – 30% (trinta por cento) do total financeiro;
III – Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP – 30% (trinta por cento) do total financeiro.
Parágrafo único. Os ativos financeiros destinados ao FUNESP na forma do “caput” deste artigo, devem ser empregados ou utilizados em ações ou serviços concernentes, prioritariamente, à capacitação de servidores e investimentos em infraestrutura, tecnologia, reestruturação e manutenção, quanto aos referidos órgãos da SSP.
Art. 3° O montante dos valores recebidos pelos órgãos referidos no art. 2° desta Lei deve ser publicado, semestralmente, na internet, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deve ser encaminhado pelos correspondentes órgãos para a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, até o dia 30 de dezembro, relatório anual de despesas efetuadas com as receitas previstas nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Aracaju, 17 de abril de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOÃO ELOY DE MENEZES
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo