O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 14. …
…
§ 4° Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão “causa mortis”, até 31 de julho de 2019.
…”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de abril de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCOS VENICIUS NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo