DOE de 14 e 15/12/2002
Altera a redação dos dispositivos que indica do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e de outras leis de natureza tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I – a parte inicial do inciso II e o § 5° do art. 129:
“II – notificação fiscal, para lançamento de ofício:
“§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal.”;
II – a alínea “b” do inciso I do art. 146:
“b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal.”;
III – o inciso I do § 2º do artigo 147-B:
“I – cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º;”;
IV – o art. 150:
“Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.
Parágrafo único. Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão de competência da Primeira Câmara de Julgamento.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
I – os arts. 107-A e 107-B:
“Art. 107-A. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
“Art. 107-B. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
“§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.”
“§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.”
“§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.”
“§4º Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar.”
“§5º Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
II – as alíneas “c”, “d”, e “e” ao inciso II do art. 129, bem como o § 6°:
“c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais e ao IPVA;”
“d) quando o tributo for inferior a:”
“1 – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;”
“2 – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;”
“e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.”
“§ 6° O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.”;
III – os arts. 131-B a 131-E:
“Art. 131-B. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo fiscal na forma prevista em regulamento.”
“§1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.”
“§2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações.”
“Art. 131-C. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.”
“Art. 131-D. A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados para consulta externa no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.”
“Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.”
“Art. 131-E. Nos casos em que a legislação processual exigir a intimação pessoal às partes ou a seus procuradores, de acordo com o art. 131-B, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente credenciados.”
“§1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que se trata o “caput” deste artigo.”
“§2º Decorridos cinco dias do envio da intimação de que trata o “caput” deste artigo sem confirmação de seu recebimento, a publicação dar-se-á na forma prevista no art. 131-D.”
“IV – os §§ 4º e 5º ao artigo 147-B:”
“§4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução.”
“§5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais de uma vez.”.
Art. 3º Os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia – COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I – os incisos I e II do art. 6º:
“I – para automóveis e utilitários:
“a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;”
“b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;”
“II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único”
“II – a alínea “a” do inciso II do art. 7º:”
“a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação”
III – o art. 10:
“Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.”
“Parágrafo único. Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.”.
Art. 5º Ficam acrescentados as seguintes disposições à Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:
I – o parágrafo único ao art. 6º:
“Parágrafo único. Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.”;
II – o § 3º ao art. 11:
“§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.”;
Art. 6º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I – o § 5º do art 4º:
“§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.”;
II – a alínea “e” do inciso II do art. 16:
“e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;”;
III – o inciso II do § 1º do art. 29:
“II – a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;”;
IV – o art. 32:
“Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.”
“§1º Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.”
“§2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades públicas ou privadas, o lançamento do imposto será efetuado em nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio.”
V – o art 35:
“Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou prestações.”;
VI – a parte inicial das alíneas “a”, “b” e “d” e as alíneas “c” e “e” do inciso XIII do art 42:
“a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:”
“b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais):”
“c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento:”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;”;
VII – a parte inicial das alíneas “b”, “c” e “d” e as alíneas “a”, “e ”, “f” e “g” do inciso XIII-A do art. 42:
“a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;”
“b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):”
“c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):”
“d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):”
“e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;”
“f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;”
“g) 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura”
VIII – os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos XIV-A, XV e XVIII e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XX do art. 42:
“X – 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;”
“XIV – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;”
“XIV-A – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais:”
“XV – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):”
“XVI – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;”
“XVII – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;”
“XVIII – R$ 140,00(cento e quarenta reais):”
“XIX – R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;”;
“a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;”;
“XXII – R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.”.
Art. 7º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I – a alínea “c” ao inciso III do § 1º do art. 22:
“c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;”;
II – o § 6º ao art 27:
“§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.”;
III – o inciso XII-A ao art. 42:
“XII-A – 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME).”;
IV – o item 4 à alínea “b” do inciso XIII-A do art. 42:
“4 – ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;”;
V – a alínea “h” do inciso XIII-A do art. 42:
“h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado.”;
VI – a alínea “i” ao inciso XV do art. 42:
“i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”
VII – o art. 45-A:
“Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea “d”), VI e VII do art. 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes:
I – com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II – que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.”;
Art. 8º Fica acrescentado o item 41 ao Anexo I da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“41 – Calçados;”.
Art. 9º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:
I – o § 1º do art. 2º:
“§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.”;
II – a parte inicial do inciso II do art. 7º:
“II – tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:
III – o art. 11:
“Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”
IV – o inciso V do art. 15:
“V – que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente.”
V – o art. 19:
“Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.
§1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.”
VI – o inciso IV e o parágrafo único do art. 22:
“IV – nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15.
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.”.
Art. 10. Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:
I – os §§ 6º e 7º ao art. 2º:
“§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.
§7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um.”;
II – o inciso XI ao art. 6º:
“XI – a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;”;
Art. 11. Após a publicação desta Lei, na primeira renovação dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, de acordo com o § 4º do art. 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, deverão ser substituídos os de maior antiguidade no exercício da função e, em caso de empate, o mais idoso.
§1º Dos 2/3 de representantes que não forem substituídos, metade deverá ter seu mandato prorrogado por dois anos e a outra metade por um ano, adotando-se os mesmos critérios previstos no caput deste artigo para seleção dos que terão prorrogação do mandato por mais um ano.
§2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981. Alterado pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação Anterior
Art. 12. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.
Art. 13. O art 10 da Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles incompatíveis.”.
Art. 14. Ficam acrescentados à Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001 as seguintes disposições:
I – o § 2º ao art. 3º:
“§ 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento.”
II – o art. 10-A:
“Art. 10-A O Chefe do Poder executivo poderá autorizar o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam beneficiárias de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição a incentivo de que já sejam beneficiárias.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o novo incentivo deverá ser equivalente ao incentivo a ser substituído, observado os critérios previsto em regulamento.”;
Art. 15. Em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 16. O Poder Executivo poderá criar mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributária máxima de 17% nas operações com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de transporte de passageiros com características de transporte urbano.
Art. 17. A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SimBahia, que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.
Art. 18. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB):
a) a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 127;
b) o inciso III do art. 129;
c) a alínea “a” do inciso II do art. 146;
d) o inciso III do art. 146-A;
e) os artigos 133-A e 146-B;
f) a alínea “c” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do art. 147;
II – a alínea “d” do inciso II do art 7º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991;
III – o § 1º do art. 37 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;
IV – o art 17 da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda