O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, por meio da Agência de Desenvolvimento de Alagoas – DESENVOLVE.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo conceder qualquer benefício contido nesta Lei.
Art. 2° A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos produtores rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas nos seus diversos ramos de atuação e as associações beneficiadas pelo programa de financiamento a Cooperativas e Associações Produtivas – COOPMAIS, ou outra forma de financiamento criada para atender a categoria.
Art. 3° A anistia dos créditos concedidos por meio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP será concedida na seguinte forma:
I – Anistia Total:
a) aos produtores rurais financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos de 2016 a 2021;
b) aos agricultores familiares financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021;
c) as Cooperativas nos seus diversos ramos financiados com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021; e
d) as Associações financiadas com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021.
II – Anistia Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram sua colheita do exercício prejudicada por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;
b) aos financiados para atividades pecuniárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2016, que sofreram perdas na produção dos exercícios motivados por desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;
c) aos financiados para atividades cooperativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência; e
d) aos financiados para atividades associativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência.
§ 1° O benefício da Anistia Parcial somente poderá concedido mediante solicitação do financiamento a Agência de Desenvolvimento de Alagoas – DESENVOLVE, a quem caberá a concessão do benefício, quando for o caso.
§ 2° Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
III – da Renegociação:
a) nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d do inciso II deste artigo, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo de pagamento, respeitadas as particularidades, de cada atividade.
Art. 4° A cada bimestre, a Agência de Desenvolvimento de Alagoas – DESENVOLVE fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:
I – município sede dos beneficiados;
II – nome e número de beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;
III – valores individualizados de cada concessão de Anistia, Remissão e Renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas; e
IV – outros relevantes.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 6° Os interessados terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para requererem os benefícios desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador