O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas que comercializam vidros para boxe de banheiros, obrigadas a informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidros de segurança previstos na Norma da ABNT n° 14.207, de 06 de fevereiro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único – As películas de segurança deverão ser aplicadas nos vidros, de acordo com a norma da ABNT NBR 14207.
Art. 2° Em caso de descumprimento do disposto na presente lei, a empresa que comercializa ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador