DOM de 23/12/2013
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam alterados e acrescidos dispositivos à Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, por meio de processo administrativo, instituído com os documentos previstos neste código e em sua regulamentação e no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.
§ 1° No momento do protocolo, será efetuada a conferência prévia de toda a documentação exigida neste artigo.
§ 2° A falta ou a irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.
§ 3° Não se aplica, para os fins do disposto neste artigo, o disposto no Art. 165 desta Lei.
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Art. 9° ……
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I – …………………………………………..
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III – alvará de localização e funcionamento;
a) alvará de publicidade identificadora;
b) alvará de localização de funcionamento social;
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SEÇÃO IV
Art. 19. ………………………………………
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§ 1° …………….
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§ 4° Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas nesta Lei e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento Municipal.
§ 5° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos regulares, mediante prévio pagamento de taxa, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 1° Após a expedição do novo Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontrar instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veradicidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas nesta Lei e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento Municipal.
§ 2° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 27…..
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SUBSEÇÃO I
DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE IDENTIFICADORA
Art. 27-A. O Alvará de Publicidade Identificadora obedecerá às normas da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007, regulamentada pelo Decreto n° 13.620, de 03 de dezembro de 2007, e será concedido previamente a requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa, devendo, também, ser observado os prazos de renovação previstos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1° O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
§ 2° O licenciamento do Alvará de Publicidade Identificadora ocorrerá nos autos do processo de licenciamento do Almavrá de Localização e Funcionamento.
§ 3° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento Municipal.
§ 4° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas asa exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e sua regulamentação, o alvará anulado, após notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27-B. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões, alterações e renovações observarão os respectivos prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOCIAL
Art. 27- C. O Alvará de Localização e Funcionamento Social será fornecido de forma gratuita para pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas que não sejam incompatíveis com as diretrizes da CTA, em áreas privadas vinculadas as atividades de até 15m² (quinze metros quadrados),localizadas em áreas contempladas pelas poligonais do Projeto Terra.
Art. 27-D. Os procedimentos e as exigências relativos as concessões, as renovações e as alterações do Alvará de Localização e Funcionamento Social serão previstos nos termos desta Lei e sua regulamentação.
SEÇÃO V
CONCESSÃO DE USO
Art. 28….
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CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158. ……
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Art. 159. Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conunta, a pessoa física ou jurídica, responsável pelo uso de um bem público ou particular, para localização de atividades econômicas, o contador responsável pela pessoa física ou jurídica, o proprietário ou o possuidor do imóvel e o responsável pelo condomínio onde estiverem localizadas as atividades econômicas , bem como o responsável técnico pelas obras, instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administravia, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
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Art. 164. ……
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I -e-mail;
II – no sítio eletrônico do Município;
III – mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;
IV – por correspondência, com aviso de rececimento, postada para o endereço fornecido;
V – por telefone, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que dever ser capaz;
VI – por edital.
Parágrafo único. As notificações relativas aos processos administrativos serão efetuadas, preferencialmente, no e-mail indicado pelo interessado.
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Art. 203. ……….
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Parágrafo único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas neste artigo o licentimaneto de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas, os templos de qualquer culto e o licenciamento de alvará de localização e funcionamento social.” (NR)
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Fica revogada a Lei n° 7.775, de 27 de agosto de 2009.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2013.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Município