O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade e disponibilização de catálogo, em formato físico ou digital, com fotos de animais peçonhentos e sintomas dos acidentes com eles provocados, em todas as unidades de saúde de emergência e de pronto atendimento, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, o catálogo, em formato físico ou digital, deverá ser exposto em local visível aos pacientes, aos médicos e demais profissionais de saúde das unidades de saúde de emergência e de pronto atendimento.
Art. 2° As unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei para dar início ao atendimento nela previsto.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a produzir e distribuir o material informativo determinado pelo art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único – O não cumprimento do determinado por esta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
- a) multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs/RJ), se o infrator for gestor de unidade privada ou pública de gestão terceirizada;
- b) penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro se o infrator for gestor de unidade pública da administração pública direta ou indireta.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador