O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “c” do inciso Vll-A do art. 72 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. …
I – …
……………………………………………………….
Vll-A – …
a) …
………………………………………………………
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
2. REVOGADO.
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte com fulcro na alínea “c” do inciso Vll-A do art. 72 da Lei n° 3.796/96, lavrados até a vigência desta Lei, que estejam inscritos na Dívida Ativa Estadual ou parcelados, podem ser objeto de revisão, mediante requerimento.
Art. 3° As alterações promovidas nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo