O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A coleta de sangue humano nas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro, destinada à realização de exames laboratoriais, quando realizada por profissionais de enfermagem legalmente habilitados para a prática desse procedimento, dar-se-á de acordo com as normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Será admitida a coleta domiciliar, sempre que as condições do cliente assim o exigir, desde que se destine à formação de diagnóstico, pré-operatório, de acompanhamento clínico ou investigação epidemiológica.
Art. 2° O órgão ou unidade que mantenha o serviço de coleta deverá, obrigatoriamente, manter enfermeiro responsável técnico, legalmente habilitado e registrado junto ao Conselho Profissional.
Art. 3° Na execução da atividade deverá o órgão ou instituição ob- servar o cumprimento da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, RDC/ANVISA 302, de 13 de outubro de 2005 e Portaria SAS n° 788, de 23 de outubro de 2002, além das normas estaduais e municipais que disciplinam o funcionamento do serviço.
Art. 4° Será garantido treinamento teórico e prático e educação continuada aos profissionais que atuam na coleta, garantida a atualização profissional, sempre que introduzidos novos procedimentos e técnicas, mantendo registro desses eventos no setor de coleta, para comprovação em possíveis atos fiscalizatórios.
Art. 5° Serão garantidos, ao profissional, sem qualquer custo, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), descartáveis ou não, em número suficiente nos postos de coleta, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição sempre adaptados à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos.
Parágrafo Único – O Equipamento de Proteção Individual é de uso obrigatório, adequado ao risco de cada atividade e deverá ser aprovado pelo órgão estadual competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Art. 6° Os gestores dos órgãos ou unidades de saúde que realizem coleta, quando da elaboração do dimensionamento do quadro de pessoal, levarão em consideração o quantitativo dos profissionais a serem alocados no serviço, a fim de não comprometer o bom desenvolvimento das demais atividades realizadas na unidade por profissionais de enfermagem.
Art. 7° É dever do profissional recusar-se a compor a equipe de coleta, desde que não se sinta preparado tecnicamente para o exercício da atividade.
Art. 8° Os entes públicos de gestão e promoção de saúde que terceirizem a execução desses serviços junto a empresas públicas ou privadas através de convênios, termos de cooperação ou licitação, farão constar obrigatoriamente, nos termos, editais e contratos, o fornecimento de mão obra especializada para a coleta de sangue.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador