O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental”.
- 1°O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, a valorização e a humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
- 2°A obtenção do “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental” deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2° É prerrogativa da empresa que aderir a utilização do selo citá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3° São objetivos desta Lei:
I – a inclusão da pessoa com deficiência mental;
II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III – o estimulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;
IV – promoção e prevenção da saúde mental;
V – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;
VI – a promoção e proteção da saúde, segurança e do bem-estar dos trabalhadores.
Art. 4° O “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo Único – Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo expirar sua validade, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5° O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador