DOM de 30/12/2013
Concede Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública – COSIP para os imóveis edificados atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública – COSIP, relativamente ao exercício de 2014, para os imóveis edificados, comprovadamente atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas ocorridas no Município de Vitória, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas.
Art. 2° A isenção de que trata esta Lei será concedida após prévia análise da Defesa Civil Municipal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal