DOM de 04/07/2014
Dispõe, altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis n° 8.473, de 27 de setembro de 2013, n° 8.474, de 02 de outubro de 2013 e n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4° da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2° o caput do art. 6° da Lei n° 8.474, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 23 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.” (NR)
Art. 4° Os arts. 11 e 141 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
“Art. 141. ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita n° IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.” (NR)
Art. 5° Fica acrescentado o art. 329-A a Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 329-A Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei.” (NR)
Art. 6° Fica acrescentado o art. 34-A a Lei n° 8.421, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime deconcessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo”. (NR)
Art. 7° O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, remitir eventuais saldos residuais de parcelamento decorrentes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, bem como do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituídos pela Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013.
Art. 8° Fica revogado o código 11 da Tabela de Receita n° II, Anexo III da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda