O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os equipamentos e vestimentas de proteção individual dos profissionais da área de saúde com atuação no Estado do Rio de Janeiro, bem como os instrumentos empregados no atendimento direto aos pacientes, somente poderão ser utilizados no ambiente laborativo em que o trabalhador exerça sua atividade profissional.
- 1°Entende-se por equipamentos e vestimentas de proteção individual, descartáveis ou não, todos os dispositivos de uso pessoal, tais como uniformes, jalecos, aventais, macacões, luvas, óculos, máscaras, calçados, toucas ou gorros, protetores auriculares e qualquer outro equipamento individual para o serviço de saúde, destinados à proteção e integridade do trabalhador ou ao combate de possíveis infecções, mediante a redução dos riscos de contaminação do ambiente de trabalho por micro-organismos externos.
- 2°Para efeito desta lei, considera-se trabalhador da área de saúde todo profissional que atue de forma direta ou indireta no serviço de saúde da população, seja como empregado ou autônomo, tanto do setor público ou privado, tais como médicos, dentistas, enfermeiros instrumentadores, técnicos e auxiliares de enfermagem, biomédicos, radiologista, laboratoristas, fisioterapeutas e outros, abrangendo atendimentos em consultórios, ambulatórios, postos de saúde, laboratórios, hospitais e estabelecimentos similares.
Art. 2° Fica expressamente proibida a circulação externa ao local de atendimento portando os equipamentos, vestimentas ou instrumentos mencionados no artigo anterior, destinados ao desenvolvimento de sua atividade no ambiente de serviço, considerando como área externa qualquer local fora da área edificada em que se presta o serviço de saúde, incluindo o pátio ou estacionamento da própria Instituição, ressalvadas as situações de transporte externo e recepção de pacientes.
Parágrafo Único – Ficam excetuados da presente lei os profissionais de saúde quando estiverem no exercício direto de suas atividades, fora dos seus ambientes internos de trabalho.
Art. 3° Sempre que for necessário o deslocamento externo, o profissional deverá deixar os equipamentos abrangidos por esta lei guardados em local apropriado e específico dentro do estabelecimento de saúde, de forma que possa se reequipar após o seu retorno, cabendo ao profissional de saúde, antes de iniciar qualquer atendimento e sempre que regressar ao ambiente de trabalho, lavar suas mãos e higienizá-las com antissépticos apropriados, em local destinado exclusivamente para tanto.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Saúde poderá desenvolver atividades e campanhas de conscientização e de educação sobre prevenção de riscos biológicos e de infecções do ambiente de trabalho por contaminação de micro-organismos, voltadas para os profissionais dos serviços de saúde.
Art. 5° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao profissional de saúde, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes cominações:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 200 UFIRs (Duzentas Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro no caso de reincidência, tantas vezes quantas forem as violações.
Parágrafo Único – As penalidades previstas neste artigo são autoaplicáveis a partir da vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Estadual, por seus órgãos de fiscalização, promover a efetivação das mesmas.
Art. 6° Os empregadores serão responsabilizados, solidariamente, pelas infrações ocorridas em seu estabelecimento, sendo passíveis de execução diante da eventual inexistência de condições para quitação pelo real infrator.
Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8° Eventuais despesas em função desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
(*) Omitida no DOE de 19.11.2019.