O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui o dia 10 de junho como data comemorativa ao Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
JUNHO
(…)
DIA 10 – Dia De Portugal, De Camões e Das Comunidades Portuguesas
(…)”
Art. 3° As instituições de ensino fundamental e de educação infantil luso-brasileiras ou de promoção da cultura portuguesa, situadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão desenvolver manifestações artístico-culturais, como oficinas, debates, aulas temáticas, apresentações artísticas, passeios temáticos e eventos similares de divulgação da história de Portugal e de Luís de Camões, bem como sua importância para a Comunidade Portuguesa no Brasil, na semana ou no dia de celebração.
Art. 4° As livrarias e estabelecimentos similares de venda de livros situados no Estado do Rio de Janeiro poderão realizar campanhas de divulgação do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas e buscar promoções com, pelo menos, 10 (dez por cento) de desconto na compra de livros, cuja autoria seja de Luís de Camões, na semana ou no dia de celebração.
Art. 5° As associações portuguesas, situadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão organizar cerimônias, palestras, exposições, peças de teatro, concursos literários, cursos, workshops e/ou eventos similares abertos ao público, cujo objetivo seja a promoção da história de Portugal, das obras literárias de Luís de Camões e/ou da cultura das Comunidades Portuguesas, na semana ou no dia de celebração instituído pelo Artigo 1°.
Parágrafo Único – As associações portuguesas compreendem clubes, grêmios, estabelecimentos educacionais, centros de estudo e instalações similares de promoção e celebração da cultura portuguesa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 20192005
WILSON WITZEL
Governador