O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual do Turismo”, a ser realizada na última semana de setembro de todos os anos.
Parágrafo Único – No período definido no caput deste artigo deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo e visando divulgar os locais e atrações turísticas do Estado.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
SETEMBRO
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO – Semana Estadual do Turismo.
(…)”
Art. 3° O Poder Executivo, através da secretaria competente, ficará responsável pela implementação e organização de palestras, feiras e visitações.
Art. 4° O Poder Executivo ficará autorizado a estabelecer convênios e parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos:
I – a iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio;
II – o poder público, considerando-se todos os entes da federação.
Art. 5° Os eventos da “Semana Estadual do Turismo” deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador