DOE de 04/07/2014
Acrescenta o artigo 2-A na Lei nº 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às feiras itinerantes.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 2-A na Lei n° 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas às Feiras Itinerantes no Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2-A. Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes gêneros:
I – confecção em geral;
II – acessórios em geral;
III – bolsas;
IV – calçados;
V – utensílios domésticos.
Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2014.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal