O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O descarte e a separação de máscaras de proteção individual, inclusive de fabricação caseira, e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPlI’s, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EP!’s, de que trata o “caput” deste artigo, visam evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavirus – Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.
Art. 2° Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual, inclusive de fabricação caseira, e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas nesta Lei.
Art. 3° Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI’s usados, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I – para pessoa com suspeita ou infectado com Coronavirus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material contaminado usado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois erços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI’s, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) usar lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II – para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte, todo o material usado, diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI’s, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III – por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva para que o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s;
b) cuidar para que o material não seja separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem seja, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1° O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e ter a respectiva sinalização indicativa.
§ 2° No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde, o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deve ser recolhido por uma empresa especializada.
Art. 4° As disposições contidas nesta Lei aplica-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
Art. 5° Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo pode promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPlI’s, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único. Podem ser veiculadas nos sites oficiais na Internet informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo