O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica modificado no Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar” que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro – Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
SEMANA DE 16 DE OUTUBRO – Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
(…)”
Art. 3° São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:
I – estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;
II – realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;
III – promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
Parágrafo Único – Serão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.
Art. 4° A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.
Art. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador