O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação.
Art. 2° A Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação têm por finalidade o desenvolvimento de diversas ações para alertar a população a respeito da gravidade deste problema.
Art. 3° Durante esta Semana, deverão ser promovidas palestras, assim como debates e campanhas educativas, com a participação de psicólogos, psiquiatras, educadores e todos os profissionais relacionados ao tema em: escolas, universidades, tanto da rede pública quanto da rede privada, assim como em órgãos públicos, objetivando prestar esclarecimento sobre o assunto da automutilação, suas causas e possíveis tratamentos.
Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
SETEMBRO
(…)
01 A 07 DE SETEMBRO – SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO.
(…)”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador